STJ 2016.02.40644-3 201602406443
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 370965
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] vejo fundamento concreto no decreto prisional [...] pela
quantidade e variedade da droga apreendida. Leio a transcrição da
decisão que me parece estar especificando fatos do caso concreto que
estão presentes e quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP: '(...)
havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações
delituosas por parte do(a) preso(a) caso permaneça(am) em liberdade,
a garantia da ordem pública deve ser preservada, do mesmo modo a
periculosidade concreta está comprovada em razão da quantidade [...]
e natureza e nocividade (maconha e cocaína) da(s) droga(s)
apreendida(s)'.
Embora colocados os parênteses que generalizariam essa decisão,
há indicação de fatos concretos do processo que me parecem ser
suficientes para fundamentar a gravidade concreta do crime e, assim,
justificar a prisão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/11/2016
..DTPB:
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