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Jurisprudência


STJ 2016.02.40644-3 201602406443

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 370965
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] vejo fundamento concreto no decreto prisional [...] pela quantidade e variedade da droga apreendida. Leio a transcrição da decisão que me parece estar especificando fatos do caso concreto que estão presentes e quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP: '(...) havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do(a) preso(a) caso permaneça(am) em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada, do mesmo modo a periculosidade concreta está comprovada em razão da quantidade [...] e natureza e nocividade (maconha e cocaína) da(s) droga(s) apreendida(s)'. Embora colocados os parênteses que generalizariam essa decisão, há indicação de fatos concretos do processo que me parecem ser suficientes para fundamentar a gravidade concreta do crime e, assim, justificar a prisão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/11/2016 ..DTPB:
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