STJ 2016.02.41683-2 201602416832
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 371109
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrar organizações criminosas.
O entendimento desta Corte é de que a mencionada norma tem como
objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não
alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de
vida [...]".
..INDE:
É possível que a quantidade de droga apreendida, dentre outras
circunstâncias do delito, sirva para a definição do patamar de
redução da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, §4º da Lei 11.343/2006 - de um sexto até dois terços - e para
impedir a aplicação do referido benefício quando evidenciar a
dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes, conforme a
jurisprudência do STJ.
..INDE:
"A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais
subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter
tantum', do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 ART:00042 ART:00044 INC:00001
ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/11/2016
..DTPB:
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