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Jurisprudência


STJ 2016.02.41749-8 201602417498

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/05/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 982552
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]'a peça acusatória que descreve, de forma satisfatória e objetiva, a conduta delituosa, e, como consequência, permite a perfeita compreensão da imputação e possibilita o exercício do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não pode ser adjetivada de inepta' [...]". ..INDE: "[...] nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima tem maior relevância, porquanto na maioria das vezes os crimes ocorrem na clandestinidade, conforme firme jurisprudência desta Corte Superior,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00386 INC:00007 ART:00619 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000444 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/05/2017 ..DTPB:
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