main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.02.42048-6 201602420486

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75941
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "Depreende-se que a prisão do paciente foi decretada não somente como forma de acautelar a ordem pública, haja vista a referência contida na decisão ao fato de possuir acentuada periculosidade, mas também em razão da quantidade de pena imposta e da possibilidade, concreta, e enorme de evasão do distrito da culpa. Tenho, portanto, que, ao contrário do alegado, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de manter-se o paciente segregado, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001 (ART. 387 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.789/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011789 ANO:2008 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/09/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão