STJ 2016.02.42672-7 201602426727
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial assentou que a
pretensão recursal esbarraria nos óbices dos Enunciados 7/STJ e
282/STF, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório e
ausência de prequestionamento. No entanto, no agravo regimental, a
defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que todos os pressupostos
recursais teriam sido atendidos.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula deste
Superior Tribunal.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
INDISPENSABILIDADE.
1. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no
curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório
coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação, nos termos
da exordial acusatória. 2. Segundo entendimento assente neste
Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como
pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as
provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via
eleita pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte.
3. Constatando-se que o tema recursal não foi objeto de debate e
deliberação perante a Corte ordinária, mostra-se, pois, inviável a
pretendida análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.
282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento por este Sodalício
de matérias não prequestionadas.
4. Agravo não conhecido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1067340 2017.00.54485-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial assentou que a
pretensão recursal esbarraria nos óbices dos Enunciados 7/STJ e
282/STF, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório e
ausência de prequestionamento. No entanto, no agravo regimental, a
defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que todos os pressupostos
recursais teriam sido atendidos.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula deste
Superior Tribunal.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
INDISPENSABILIDADE.
1. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no
curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório
coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação, nos termos
da exordial acusatória. 2. Segundo entendimento assente neste
Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como
pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as
provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via
eleita pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte.
3. Constatando-se que o tema recursal não foi objeto de debate e
deliberação perante a Corte ordinária, mostra-se, pois, inviável a
pretendida análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.
282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento por este Sodalício
de matérias não prequestionadas.
4. Agravo não conhecido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1067340 2017.00.54485-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 983135
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1565422 SE 2015/0160135-7 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1197131 MS 2017/0282875-8 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1156841 MG 2017/0209597-9
Decisão:21/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 856020 PR 2016/0028001-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 823446 SP 2015/0298619-6 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1014067 MG 2016/0295516-4 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 670242 PE 2015/0040763-7 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 872010 SP 2016/0049715-5 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 903343 SP 2016/0097711-5 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 857842 SP 2016/0025517-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1066183 RO 2017/0051300-4 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 183253 SP 2012/0108662-4 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 782644 RJ 2015/0235288-8 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1114829 RS 2017/0131039-1 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1499553 CE 2014/0308708-6 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:17/11/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 958977 SC 2016/0198646-1
Decisão:07/11/2017
DJE DATA:20/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:
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