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Jurisprudência


STJ 2016.02.43153-3 201602431533

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA, ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis. 2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de determinado prazo. 4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente - que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a interposição de recursos pelos três réus. 5. Recurso em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, rejeitar a preliminar de não conhecimento. No mérito, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22834
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]'Prevê a Portaria 186, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao disciplinar o processo de registro sindical, que o cancelamento do registro sindical pode ocorrer 'administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei n. 9.784, de 1999' (art. 17, II) [...]". ..INDE: "[...] houve, em um primeiro momento, manifestação de vontade pela categoria no sentido de que houvesse fragmentação da representação sindical. [...] por observância ao princípio da autotutela, seguiram-se diversos atos para a verificação do efetivo interesse da categoria interessada. Finalmente, após a juntada de documentos que aparentam demonstrar o interesse da categoria em manter a sua unidade, foi tornado sem efeito o ato de deferimento de registro sindical, com fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, ante a comprovação da vontade da categoria em não se dissociar". ..INDE: "Note-se que o princípio da autotutela é essencialmente um dever da Administração, a promover a regularização de seus atos. [...] Portanto, ao Ministério do Trabalho e Emprego cabe a análise dos aspectos procedimentais para o registro sindical, devendo ser observada pelos administrados, sob pena de ofensa à legalidade, por se tratar de exigência extraída do próprio texto constitucional, em seu art. 8º, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00008 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED PRT:000186 ANO:2008 ART:00017 INC:00002 (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE) ..REF: LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00053 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/04/2018 ..DTPB:
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