STJ 2016.02.43307-2 201602433072
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75999
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Considerações sobre a reincidência e a reiteração criminosa não
têm força para afastar o princípio da insignificância diante da
mínima ofensividade da conduta, da falta de periculosidade social da
ação, da reduzida reprovabilidade do comportamento e da
inexpressividade da lesão jurídica provocada, sob pena de dar
prioridade ao superado direito penal do autor, em detrimento do
direito penal do fato.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2016
..DTPB:
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