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Jurisprudência


STJ 2016.02.43307-2 201602433072

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 75999
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Considerações sobre a reincidência e a reiteração criminosa não têm força para afastar o princípio da insignificância diante da mínima ofensividade da conduta, da falta de periculosidade social da ação, da reduzida reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, sob pena de dar prioridade ao superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2016 ..DTPB:
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