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Jurisprudência


STJ 2016.02.44159-1 201602441591

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : PARESP - PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 984041
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a aferição da regularidade formal do recurso especial realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe a realização do segundo juízo de admissibilidade do recurso de modo definitivo". ..INDE: "[...] a simples alegação de que houve suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem em razão dos feriados do dia do servidor público e de finados não são suficientes para comprovar a tempestividade do recurso especial em sede de agravo interno. Incumbe à parte agravante o ônus de demonstrar, por meio de documento idôneo, a ocorrência da suspensão dos prazos processuais, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido, de modo que a mera alegação ou a simples inserção de notícia veiculada na internet impõem o reconhecimento da intempestividade do recurso". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:
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