STJ 2016.02.44159-1 201602441591
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
PARESP - PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 984041
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a aferição da regularidade formal do recurso especial
realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, ao qual incumbe a realização do segundo juízo de
admissibilidade do recurso de modo definitivo".
..INDE:
"[...] a simples alegação de que houve suspensão dos prazos
processuais no Tribunal de origem em razão dos feriados do dia do
servidor público e de finados não são suficientes para comprovar a
tempestividade do recurso especial em sede de agravo interno.
Incumbe à parte agravante o ônus de demonstrar, por meio de
documento idôneo, a ocorrência da suspensão dos prazos processuais,
capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo
conhecimento pelo STJ é pretendido, de modo que a mera alegação ou a
simples inserção de notícia veiculada na internet impõem o
reconhecimento da intempestividade do recurso".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/09/2017
..DTPB:
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