STJ 2016.02.44446-0 201602444460
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, por maioria, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos,
neste ponto, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro.
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 371532
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não há falar em constrangimento ilegal em razão da
imposição do regime inicial fechado quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tal como na espécie, em que foi apreendida
expressiva quantidade de drogas [...], o que, inclusive, ensejou a
fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal.
Assim, presente elemento concreto a justificar a fixação do
regime mais gravoso, não há ilegalidade a ser sanada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2016
..DTPB:
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