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Jurisprudência


STJ 2016.02.44491-5 201602444915

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da existência de feriado local por meio de agravo interno, afastando, desse modo, a preclusão consumativa. IV - Ausência de documentos comprobatórios da suspensão dos prazos processuais perante o Tribunal de origem, porquanto o documento apresentado aos autos não comprova a existência de feriado no período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do recurso especial. Inadmissibilidade do recurso. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 992804 2016.02.60261-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 371542
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, mas sim, como afirmado anteriormente, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00157 PAR:00002 INC:00002 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB: