STJ 2016.02.46584-2 201602465842
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
AIEAIEEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1627183
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Quanto à alegada violação ao princípio da colegialidade, a
orientação desta Corte firmou-se no sentido de que o relator pode
julgar monocraticamente o agravo em recurso especial e o próprio
recurso especial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade
ou em flagrante confronto com a jurisprudência dominante desta Casa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar a
Súmula 568/STJ, que confere ao relator atribuição para dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da
questão controvertida".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] em princípio, a obrigação de indenizar o dano causado
pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é
consequência natural da improcedência do pedido, efeito secundário
da sentença. Desse entendimento devem ser excluídas, porém, as
verbas de natureza alimentar, pois, ainda que deferidas em caráter
provisório, visam atender necessidade urgente e de subsistência, o
que afasta o dever de repetição e indenização.
Nas hipóteses de verbas de natureza alimentar, a
reversibilidade do provimento estaria resumida à interrupção do
pagamento (efeito 'ex nunc'), mas não à devolução dos valores já
auferidos (efeito 'ex tunc'), como tradicionalmente entendia a
jurisprudência desta Corte Superior e do eg. Supremo Tribunal
Federal.
Nessa toada, o que se deve observar é se a medida antecipatória
é realmente urgente e indispensável. Porém, tratando-se de verbas de
natureza alimentar, uma vez deferida a antecipação, não é possível a
determinação de repetição dos valores."
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 INC:00004 ART:01042
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273 INC:00001 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/08/2017
..DTPB:
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