STJ 2016.02.47884-4 201602478844
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 371985
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não
foram objeto de análise pelo Tribunal 'a quo', o que impediria sua
admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
Isso porque, segundo o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de
Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão
de relator que, em 'writ' impetrado perante o tribunal de origem,
indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena
de supressão de instância.
[...] o referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa
à pronta percepção do julgador. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme nesse sentido.
[...] Sob o alerta de tal orientação, percebo, contudo,
configurada a apontada coação ilegal, circunstância que permite a
superação do óbice da Súmula n. 691 do STF".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 368394 SP 2016/0221727-0 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2016
..DTPB:
Mostrar discussão