main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.02.47884-4 201602478844

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 371985
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal 'a quo', o que impediria sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. Isso porque, segundo o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em 'writ' impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. [...] o referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse sentido. [...] Sob o alerta de tal orientação, percebo, contudo, configurada a apontada coação ilegal, circunstância que permite a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Sucessivos : HC 368394 SP 2016/0221727-0 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão