STJ 2016.02.48222-3 201602482223
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 372020
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do 'habeas corpus', passaram a restringir a
sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação
pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse
entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do 'habeas
corpus', que é o instrumento constitucional mais importante de
proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Assim, em princípio, incabível o presente 'habeas corpus'
substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla
defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00014
..REF:
Sucessivos
:
HC 364791 MG 2016/0199134-3 Decisão:14/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/11/2016
..DTPB:
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