STJ 2016.02.48476-1 201602484761
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 986279
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00023
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1735235 SC 2018/0084509-1 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:
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