STJ 2016.02.48976-2 201602489762
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no
AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João
Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o
documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no
art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou
do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp
1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/12/14).
4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto
de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016).
5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o
óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não
é sede própria para rever questão referente à existência de erro de
fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja
necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ"
(AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe
8/4/2016).
6. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662983 2017.00.65546-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no
AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João
Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o
documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no
art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou
do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp
1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/12/14).
4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto
de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016).
5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o
óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não
é sede própria para rever questão referente à existência de erro de
fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja
necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ"
(AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe
8/4/2016).
6. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662983 2017.00.65546-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628972
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1122803 SP 2017/0148594-6
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1505999 PR 2014/0330723-0
Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2017
..DTPB: