STJ 2016.02.49144-8 201602491448
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO.
ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a
aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o
prejuízo ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica
em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens,
qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II
do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a
autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo
administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa".
3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23
do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a
aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de
prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser
ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo
fiscal."
(AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo
ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada,
seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO.
ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a
aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o
prejuízo ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica
em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens,
qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II
do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a
autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo
administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa".
3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23
do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a
aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de
prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser
ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo
fiscal."
(AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo
ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada,
seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01035
PAR:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 146135 AM 2012/0054507-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:09/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 624945 RJ 2014/0327268-6 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:07/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 527666 SP 2014/0136408-5 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:07/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 652020 AL 2015/0026520-2 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:07/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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