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Jurisprudência


STJ 2016.02.49416-3 201602494163

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1627527
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : A gravidade da conduta, nos crimes contra a dignidade sexual, deve ser considerada na análise da culpabilidade do agente para fins de aplicação da sanção penal e não para a tipificação do delito, de acordo com precedentes deste STJ. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o reconhecimento da forma tentada do delito de estupro e a consequente redução da pena, pelo Tribunal estadual, teve por fundamento exclusivo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sendo assim, o julgado possui fundamento constitucional autônomo, mostrando-se inviável a sua revisão em recurso especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2017 ..DTPB:
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