STJ 2016.02.49416-3 201602494163
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando
provimento ao agravo, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro dando-lhe provimento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1627527
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
A gravidade da conduta, nos crimes contra a dignidade sexual,
deve ser considerada na análise da culpabilidade do agente para fins
de aplicação da sanção penal e não para a tipificação do delito, de
acordo com precedentes deste STJ.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] o reconhecimento da forma tentada do delito de estupro e
a consequente redução da pena, pelo Tribunal estadual, teve por
fundamento exclusivo a aplicação dos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Sendo assim, o julgado possui fundamento constitucional
autônomo, mostrando-se inviável a sua revisão em recurso especial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2017
..DTPB:
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