STJ 2016.02.49453-1 201602494531
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AIEDRCL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 32626
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.256/2016
no inciso IV, do art. 988, do Código de Processo Civil de 2015, que
limita o cabimento da reclamação à garantia de observância a acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas, não é possível o cabimento de reclamação calcada no
desrespeito a acórdão proferido em recursos repetitivos. Isso porque
a decisão prolatada em sede de repetitivo não se confunde com a
proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas, a teor do que dispõe o artigo 928 do diploma legal em
tela.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00928 ART:00988 INC:00004 PAR:00005
(ART. 988, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.256/2016.)
..REF:
LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
..REF:
LEG:FED RES:000003 ANO:2016
ART:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Sucessivos
:
AgInt na Rcl 33482 DF 2017/0036373-0 Decisão:14/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2017
..DTPB:
Mostrar discussão