STJ 2016.02.49731-0 201602497310
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo
interno interposto por LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (ESPÓLIO) para, em
consequência, negar provimento ao agravo em recurso especial da
UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti,
e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando o
relator,, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava
provimento ao agravo interno. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988070
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"A interpretação dos dispositivos da Lei 9.656/98 deve-se
orientar pela garantia de assistência à saúde dos beneficiários
através do fornecimento de todo tratamento possível e disponível,
obviamente dentro dos limites do que fora contratado. Assim, o fato
de o medicamento prescrito pelo médico ainda não ter obtido o
registro perante a ANVISA não deve constituir fundamento válido para
recusa do cumprimento da obrigação de custear o necessário
tratamento quimioterápico pleiteado pelo beneficiário do plano de
saúde, na medida em que há exceções à regra legal, que devem ser
regulamentadas".
..INDE:
"[...] conforme jurisprudência firmada neste Tribunal, as
operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição
contratual, delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não
podem restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizados
no tratamento da enfermidade prevista".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
ART:00066
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00010 INC:00005 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RES:000350 ANO:2005
(AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2017
..DTPB:
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