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Jurisprudência


STJ 2016.02.49731-0 201602497310

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno interposto por LUCIANO DE SOUZA PINHEIRO (ESPÓLIO) para, em consequência, negar provimento ao agravo em recurso especial da UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti, e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando o relator,, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao agravo interno. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988070
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "A interpretação dos dispositivos da Lei 9.656/98 deve-se orientar pela garantia de assistência à saúde dos beneficiários através do fornecimento de todo tratamento possível e disponível, obviamente dentro dos limites do que fora contratado. Assim, o fato de o medicamento prescrito pelo médico ainda não ter obtido o registro perante a ANVISA não deve constituir fundamento válido para recusa do cumprimento da obrigação de custear o necessário tratamento quimioterápico pleiteado pelo beneficiário do plano de saúde, na medida em que há exceções à regra legal, que devem ser regulamentadas". ..INDE: "[...] conforme jurisprudência firmada neste Tribunal, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não podem restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizados no tratamento da enfermidade prevista". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006360 ANO:1976 ART:00066 ..REF: LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00010 INC:00005 PAR:00001 ..REF: LEG:FED RES:000350 ANO:2005 (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/04/2017 ..DTPB:
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