STJ 2016.02.51377-0 201602513770
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, e conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988098
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o momento consumativo do delito do art. 1º, I, do
Decreto-Lei n. 201/1967 é a data em que é assinada a ordem de
pagamento, ou seja, a data na qual a autoridade competente autoriza
a transferência do crédito orçamentário para saldar a nota fiscal,
donde o crédito deixa de ser um compromisso de pagamento e passa a
ser um direito do credor aos valores disponibilizados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00619
..REF:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00001 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2017
..DTPB:
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