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Jurisprudência


STJ 2016.02.51377-0 201602513770

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo, e conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988098
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o momento consumativo do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 é a data em que é assinada a ordem de pagamento, ou seja, a data na qual a autoridade competente autoriza a transferência do crédito orçamentário para saldar a nota fiscal, donde o crédito deixa de ser um compromisso de pagamento e passa a ser um direito do credor aos valores disponibilizados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00619 ..REF: LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/08/2017 ..DTPB:
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