STJ 2016.02.51378-2 201602513782
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceir do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642314
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a cláusula penal moratória é mera punição pelo atraso no
inadimplemento contratual, sem conter em seu bojo qualquer fixação
de perdas e danos. Dessa forma, o credor poderá exigir o cumprimento
do contrato, a cláusula penal e eventual indenização a título de
perdas e danos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00416 PAR:ÚNICO
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1642314 SE 2016/0251378-2 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:13/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/03/2017
RB VOL.:00642 PG:00040
..DTPB:
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