STJ 2016.02.51386-0 201602513860
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988183
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1669505 SP 2017/0108523-2 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:09/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 480324 ES 2014/0041523-0 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/06/2017
..DTPB: