STJ 2016.02.51621-0 201602516210
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a
ordem poderá ser concedida de ofício.
2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto
deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva
necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo
inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a
motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n.
12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida
para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal
e a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser
elevada, o Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos
requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento
ilegal.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a
suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas,
para alcançar os fins acautelatórios pretendidos.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de
ofício, para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a
imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319,
incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417514 2017.02.44800-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a
ordem poderá ser concedida de ofício.
2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto
deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva
necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo
inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a
motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n.
12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida
para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal
e a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser
elevada, o Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos
requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento
ilegal.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a
suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas,
para alcançar os fins acautelatórios pretendidos.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de
ofício, para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a
imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319,
incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 417514 2017.02.44800-1, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, corrigindo-se erro material, de ofício, para excluir a
condenação em honorários recursais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988311
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:
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