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Jurisprudência


STJ 2016.02.52526-8 201602525268

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988650
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte 'a quo', sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ' [...]". ..INDE: "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]". ..INDE: "[...] em que pese o esforço do recorrente em seu agravo interno, visando corrigir as razões do recurso especial, com o objetivo de afastar a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, importa destacar que o requisito da regularidade formal é aferido por ocasião da interposição do recurso especial, não sendo cabível posterior ajuste de fundamentação em razão da interposição do agravo regimental, tendo em vista o fenômeno processual da preclusão consumativa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:00620 ..REF: LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123 SUM:000182 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1122199 MG 2017/0154114-3 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:19/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1133524 MS 2017/0172876-8 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:19/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1139342 SP 2017/0175357-9 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:19/09/2017 ..SUCE: AgRg no HC 407534 MG 2017/0167031-0 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:22/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2017 ..DTPB:
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