STJ 2016.02.52526-8 201602525268
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988650
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'não há falar em usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça pela Corte 'a quo', sob o argumento de que houve
o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do
juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal
local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da
Súmula 123 do STJ' [...]".
..INDE:
"[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos
artigos que se reputam violados, as alegações devem ser
fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de
plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos
indicados' [...]".
..INDE:
"[...] em que pese o esforço do recorrente em seu agravo
interno, visando corrigir as razões do recurso especial, com o
objetivo de afastar a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF,
importa destacar que o requisito da regularidade formal é aferido
por ocasião da interposição do recurso especial, não sendo cabível
posterior ajuste de fundamentação em razão da interposição do agravo
regimental, tendo em vista o fenômeno processual da preclusão
consumativa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00620
..REF:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000123 SUM:000182
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1122199 MG 2017/0154114-3 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1133524 MS 2017/0172876-8 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1139342 SP 2017/0175357-9 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:19/09/2017
..SUCE:
AgRg no HC 407534 MG 2017/0167031-0 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:22/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2017
..DTPB:
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