STJ 2016.02.52945-0 201602529450
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 372588
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A necessidade de motivação das decisões judiciais - dentre as
quais se insere aquela relativa ao 'status libertatis' do imputado
antes do trânsito em julgado - não pode significar [...] a adoção da
tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa
da necessidade da custódia cautelar. E isso porque a Constituição da
República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser
considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus
em tal presunção. A necessidade de fundamentação decorre do fato de
que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é
preciso que se conheça dos motivos que a justificam. É nesse
contexto que se afirma que a prisão cautelar não pode existir 'ex
legis', mas deve resultar de ato motivado do juiz.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2016
..DTPB:
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