STJ 2016.02.54282-6 201602542826
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 372779
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do 'habeas corpus', passaram a restringir sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia
do mencionado remédio constitucional, instrumento imprescindível à
proteção da liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Entretanto, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
excepciona-se a análise do sustentado constrangimento,
justificando-se a atuação de ofício do Superior Tribunal de
Justiça".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2017
..DTPB:
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