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Jurisprudência


STJ 2016.02.54752-4 201602547524

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, superada a preliminar referente à possibilidade jurídica do pedido, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamentos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Ceuva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1628974
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] mesmo se tratando de cambiais que aparelham execução, é possível o preenchimento posterior por credor de boa-fé (Súmula nº 387/STF)". ..INDE: "[...] o artigo 337 do CPC/1973 estabelece que a prova do direito estrangeiro deve ser feito 'se assim o determinar o juiz'. Nesse contexto, se o juiz entendeu suficiente os documentos comprobatórios acostados aos autos para decidir a lide, não há falar em violação do artigo referido". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] não há nenhuma compatibilidade com a ordem pública brasileira a autorização de dívidas originadas em jogos de carta realizados em cassinos. Trata-se de atividade que não está autorizada muito menos regulamentada em nosso ordenamento jurídico, o que afasta a possibilidade de equivalência entre as ordens jurídicas. De todo modo, não há que se falar em abuso da hospitalidade estrangeira, pois ao que tudo indica a situação envolve uma empresa que desenvolve suas atividades com a finalidade de obtenção de lucros. Portanto, não se trata de hospitalidade propriamente dita, mas de atividade econômica organizada, que arrasta consigo inexoravelmente uma pletora de riscos inerentes ao negócio. Dessa forma, o cidadão brasileiro que possua dívida de jogo autorizado em outro país - mas que é vedado ou não regulamentado no Brasil - permanece sujeito à respetiva jurisdição. Contudo, ao credor estrangeiro não é permitido o acesso aos tribunais brasileiros para a satisfação de dívida de jogo ou aposta resultante de obrigação constituída fora do território nacional". ..INDE: "[...] a circunstância de o STJ conceder 'exequatur' às cartas rogatórias para a citação no Brasil de réu em ação de cobrança de dívida de jogo ajuizada em outro país de modo algum representa - ou pode representar - acesso direto à jurisdição brasileira para a cobrança ou satisfação da dívida de jogo contraída em país estrangeiro". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003688 ANO:1941 ***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00050 ..REF: LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00009 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00337 ART:00365 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00814 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00376 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000387 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/08/2017 JC VOL.:00134 PG:00088 ..DTPB:
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