STJ 2016.02.54752-4 201602547524
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a retificação do voto do Sr.
Ministro Relator, superada a preliminar referente à possibilidade
jurídica do pedido, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Participaram do julgamentos os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Ceuva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1628974
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] mesmo se tratando de cambiais que aparelham execução, é
possível o preenchimento posterior por credor de boa-fé (Súmula nº
387/STF)".
..INDE:
"[...] o artigo 337 do CPC/1973 estabelece que a prova do
direito estrangeiro deve ser feito 'se assim o determinar o juiz'.
Nesse contexto, se o juiz entendeu suficiente os documentos
comprobatórios acostados aos autos para decidir a lide, não há falar
em violação do artigo referido".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] não há nenhuma compatibilidade com a ordem pública
brasileira a autorização de dívidas originadas em jogos de carta
realizados em cassinos. Trata-se de atividade que não está
autorizada muito menos regulamentada em nosso ordenamento jurídico,
o que afasta a possibilidade de equivalência entre as ordens
jurídicas.
De todo modo, não há que se falar em abuso da hospitalidade
estrangeira, pois ao que tudo indica a situação envolve uma empresa
que desenvolve suas atividades com a finalidade de obtenção de
lucros. Portanto, não se trata de hospitalidade propriamente dita,
mas de atividade econômica organizada, que arrasta consigo
inexoravelmente uma pletora de riscos inerentes ao negócio.
Dessa forma, o cidadão brasileiro que possua dívida de jogo
autorizado em outro país - mas que é vedado ou não regulamentado no
Brasil - permanece sujeito à respetiva jurisdição. Contudo, ao
credor estrangeiro não é permitido o acesso aos tribunais
brasileiros para a satisfação de dívida de jogo ou aposta resultante
de obrigação constituída fora do território nacional".
..INDE:
"[...] a circunstância de o STJ conceder 'exequatur' às cartas
rogatórias para a citação no Brasil de réu em ação de cobrança de
dívida de jogo ajuizada em outro país de modo algum representa - ou
pode representar - acesso direto à jurisdição brasileira para a
cobrança ou satisfação da dívida de jogo contraída em país
estrangeiro".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00050
..REF:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00009
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00337 ART:00365 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00814
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00376
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000387
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/08/2017
JC VOL.:00134 PG:00088
..DTPB:
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