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Jurisprudência


STJ 2016.02.54906-3 201602549063

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : AIEDRCL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 32682
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "À luz do disposto nos arts. 105, I, 'f', da CF/88 e 187 do RISTJ, a reclamação constitucional, em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência deste Tribunal e à garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl na Rcl 34684 GO 2017/0228314-5 Decisão:27/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt na Rcl 35636 RS 2018/0063268-0 Decisão:09/05/2018 DJE DATA:14/05/2018 ..SUCE: AgInt na Rcl 33726 PR 2017/0063369-7 Decisão:13/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt na Rcl 34391 SP 2017/0167730-5 Decisão:13/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt na Rcl 34426 RS 2017/0176353-9 Decisão:11/10/2017 DJE DATA:17/10/2017 ..SUCE: AgInt na Rcl 34082 MG 2017/0118568-1 Decisão:27/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt na Rcl 34125 RR 2017/0125649-4 Decisão:27/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt na Rcl 34247 GO 2017/0144973-6 Decisão:27/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl na Rcl 33222 MG 2016/0329519-0 Decisão:27/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/09/2017 ..DTPB:
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