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Jurisprudência


STJ 2016.02.54999-7 201602549997

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado. 3. Incidência da súmula 7/STJ. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. 4. Por fim, tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno e, pelas razões já expostas, deixo de aplicar honorários sucumbenciais recursais. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 118774 2011.02.77204-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677772
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "O dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades. Ou, como já decidiu esta Corte, o dano moral consiste em 'atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade' [...]". ..INDE: "[...] apesar da impossibilidade de apontamento a protesto de título desprovido de executividade, se a obrigação pecuniária pode ser ainda perseguida pelas vias ordinárias, o ordenamento jurídico faculta ao credor, legitimamente, indicar o nome do devedor para inscrição em cadastros de restrição ao crédito, não havendo, destarte, idoneidade financeira a ser amparada até que sejam exauridos os meios legais de cobrança da dívida, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 43, § 5º, do CDC)'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00033 ART:00047 INC:00002 ART:00048 ART:00059 ART:00061 ART:00062 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00005 ..REF: LEG:FED LEI:009492 ANO:1997 ART:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000600 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000503 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:
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