STJ 2016.02.54999-7 201602549997
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos
e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da
Súmula 123 do STJ 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do
CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para
alterar o resultado do julgado. 3. Incidência da súmula 7/STJ.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem
para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as
parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica, por demandar
reexame dos fatos delineados na lide. 4. Por fim, tendo em vista que
o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado
o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada
monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC,
cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há
caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a
abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam
os honorários sucumbenciais recursais.
5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno e, pelas razões já
expostas, deixo de aplicar honorários sucumbenciais recursais.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 118774 2011.02.77204-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos
e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da
Súmula 123 do STJ 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do
CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para
alterar o resultado do julgado. 3. Incidência da súmula 7/STJ.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem
para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as
parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica, por demandar
reexame dos fatos delineados na lide. 4. Por fim, tendo em vista que
o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado
o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada
monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC,
cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há
caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a
abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam
os honorários sucumbenciais recursais.
5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno e, pelas razões já
expostas, deixo de aplicar honorários sucumbenciais recursais.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 118774 2011.02.77204-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677772
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da
pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em
sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais
comunidades. Ou, como já decidiu esta Corte, o dano moral consiste
em 'atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade'
[...]".
..INDE:
"[...] apesar da impossibilidade de apontamento a protesto de
título desprovido de executividade, se a obrigação pecuniária pode
ser ainda perseguida pelas vias ordinárias, o ordenamento jurídico
faculta ao credor, legitimamente, indicar o nome do devedor para
inscrição em cadastros de restrição ao crédito, não havendo,
destarte, idoneidade financeira a ser amparada até que sejam
exauridos os meios legais de cobrança da dívida, observado o prazo
máximo de 5 (cinco) anos (art. 43, § 5º, do CDC)'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007357 ANO:1985
ART:00033 ART:00047 INC:00002 ART:00048 ART:00059
ART:00061 ART:00062
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00005
..REF:
LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
ART:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000600
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000503
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:
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