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Jurisprudência


STJ 2016.02.55699-0 201602556990

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer da petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : AIAIEAIDARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990945
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto.'". ..INDE: "[...] por não ostentar natureza recursal, descabe a utilização do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como meio de reforma de decisão jurisdicional; ademais, tal instituto não visa a apreciar concretamente a lide, mas, ao revés, objetiva apenas discutir teses jurídicas contrapostas, com o fito de pacificar a jurisprudência interna de determinado Tribunal [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:
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