STJ 2016.02.55699-0 201602556990
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer da
petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AIAIEAIDARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990945
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a suscitação do incidente de uniformização de
jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando
o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a
esse louvável e belo instituto.'".
..INDE:
"[...] por não ostentar natureza recursal, descabe a utilização
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como meio de reforma
de decisão jurisdicional; ademais, tal instituto não visa a apreciar
concretamente a lide, mas, ao revés, objetiva apenas discutir teses
jurídicas contrapostas, com o fito de pacificar a jurisprudência
interna de determinado Tribunal [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 ART:01021 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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