STJ 2016.02.56604-0 201602566040
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 991297
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1286154 RS 2018/0100235-8 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:18/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1344597 RJ 2018/0204225-1 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:18/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1118657 SP 2017/0140337-1 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1339328 SP 2018/0194854-3 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:17/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1336709 SP 2018/0195619-0 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:12/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1349251 SP 2018/0213490-4 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:12/12/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 1227358 SP 2017/0329474-1
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 901011 SP 2016/0094137-7 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1199617 SP 2017/0287238-7 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1304730 SP 2018/0134241-0 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1321520 SP 2018/0165525-6 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1323701 SP 2018/0169047-0 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1336565 SP 2018/0195030-6 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:10/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1348587 RJ 2018/0212212-7 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1169711 RS 2017/0236302-2 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1243871 SP 2018/0019370-7 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1233436 SP 2018/0001118-5
Decisão:21/08/2018
DJE DATA:27/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1220689 SP 2017/0320826-8 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 840341 DF 2016/0010870-5 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1080665 SP 2017/0075914-3 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:25/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 587824 SP 2014/0233114-8 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:29/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 708954 SP 2015/0087783-5 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:29/05/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1002028 RN 2016/0275695-5 Decisão:23/05/2017
DJE DATA:29/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
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