STJ 2016.02.57088-2 201602570882
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 373161
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal decidiu que o tráfico de
drogas, na modalidade privilegiada, não tem natureza hedionda
[...]".
..INDE:
É possível reconhecer a natureza privilegiada do tráfico de
drogas na hipótese em que uma mulher, mãe, esposa, filha, irmã entra
em presídio para levar maconha a seu parente. Isso porque, nessa
situação, não é possível compará-la com o traficante contumaz que
escolhe fazer do comércio de entorpecentes seu meio de vida.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/05/2017
..DTPB:
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