STJ 2016.02.57224-6 201602572246
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 373177
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A matéria aventada neste habeas corpus, na data da impetração,
não havia sido objeto de análise pelo Tribunal 'a quo', o que
ensejaria a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
O impeditivo, contudo, foi ultrapassado, à vista da flagrante
ilegalidade, aferível de plano.
Durante o processamento do habeas corpus, o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo denegou a ordem originária, transmudando-se
em autoridade coatora. Não há falar em prejudicialidade do 'writ',
pois este Superior Tribunal tem admitido, em homenagem ao princípio
da economia processual, o processamento do habeas corpus quando,
deferida a medida liminar e comprovada a superveniência de
julgamento final do 'writ' originário, o teor do 'decisum'
proferido, em contraposição ao exposto na impetração, fizer as vezes
de ato coator, como no caso dos autos.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00319 ART:00320
ART:00321
..REF:
Sucessivos
:
HC 342928 SP 2015/0302021-8 Decisão:30/03/2017
DJE DATA:07/04/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2016
..DTPB:
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