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Jurisprudência


STJ 2016.02.57224-6 201602572246

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 373177
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "A matéria aventada neste habeas corpus, na data da impetração, não havia sido objeto de análise pelo Tribunal 'a quo', o que ensejaria a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O impeditivo, contudo, foi ultrapassado, à vista da flagrante ilegalidade, aferível de plano. Durante o processamento do habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem originária, transmudando-se em autoridade coatora. Não há falar em prejudicialidade do 'writ', pois este Superior Tribunal tem admitido, em homenagem ao princípio da economia processual, o processamento do habeas corpus quando, deferida a medida liminar e comprovada a superveniência de julgamento final do 'writ' originário, o teor do 'decisum' proferido, em contraposição ao exposto na impetração, fizer as vezes de ato coator, como no caso dos autos. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00319 ART:00320 ART:00321 ..REF:
Sucessivos : HC 342928 SP 2015/0302021-8 Decisão:30/03/2017 DJE DATA:07/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2016 ..DTPB:
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