STJ 2016.02.57910-5 201602579105
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/73.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. FAZENDA PÚBLICA CREDORA.
MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. ARTS. 647 E 685-C DO CPC/73. DESINTERESSE
DA PARTE EXEQUENTE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM E NA ALIENAÇÃO POR
INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELA HASTA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM PROPÓSITO
PREQUESTIONADOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1 - Manifestado o desinteresse da parte exequente na adjudicação e
na alienação particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e
685-C do CPC/73), poderá ela, desde logo, requerer sua alienação em
hasta pública. 2 - Extrai-se do art. 685-C do CPC/73 que a norma
confere uma faculdade ao credor de se valer da alienação por
iniciativa particular (art. 647, II), sem impedir a opção pela hasta
pública. Precedente: REsp 1.410.859/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13/06/2017.
3 - A multa imposta com base no parágrafo único do art. 538 do
CPC/73 deve ser afastada quando os embargos de declaração tenham
sido opostos com visível propósito de prequestionamento, de modo a
elidir o seu caráter protelatório, como assentado na Súmula 98 do
STJ e na jurisprudência consolidada do STJ.
4 - Recurso especial a que se dá provimento para que a execução
retome seu curso, com a pretendida alienação em hasta pública,
afastando-se, mais, a multa fundada no art. 538 do CPC/73.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1312509 2012.00.46020-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/73.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. FAZENDA PÚBLICA CREDORA.
MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. ARTS. 647 E 685-C DO CPC/73. DESINTERESSE
DA PARTE EXEQUENTE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM E NA ALIENAÇÃO POR
INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELA HASTA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM PROPÓSITO
PREQUESTIONADOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1 - Manifestado o desinteresse da parte exequente na adjudicação e
na alienação particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e
685-C do CPC/73), poderá ela, desde logo, requerer sua alienação em
hasta pública. 2 - Extrai-se do art. 685-C do CPC/73 que a norma
confere uma faculdade ao credor de se valer da alienação por
iniciativa particular (art. 647, II), sem impedir a opção pela hasta
pública. Precedente: REsp 1.410.859/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13/06/2017.
3 - A multa imposta com base no parágrafo único do art. 538 do
CPC/73 deve ser afastada quando os embargos de declaração tenham
sido opostos com visível propósito de prequestionamento, de modo a
elidir o seu caráter protelatório, como assentado na Súmula 98 do
STJ e na jurisprudência consolidada do STJ.
4 - Recurso especial a que se dá provimento para que a execução
retome seu curso, com a pretendida alienação em hasta pública,
afastando-se, mais, a multa fundada no art. 538 do CPC/73.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1312509 2012.00.46020-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1629844
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tem o julgador iniciativa probatória quando presentes
razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando
está diante de causa que tenha por objeto direito indisponível
(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se
encontra em estado de perplexidade ou, ainda, quando há
significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as
partes [...]".
..INDE:
"[...] já se reconheceu, em ação de investigação de
paternidade, ser permitido ao Tribunal anular, de ofício, a
sentença, determinando nova instrução com oportunidade para
realização de exame de DNA, tendo em vista que 'a iniciativa
probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade
real, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões probatórias
não há preclusão para o magistrado' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2018
..DTPB:
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