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Jurisprudência


STJ 2016.02.58805-2 201602588052

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1629838
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível utilizar a quantidade de droga e as demais circunstâncias do delito previstas no Código Penal como parâmetro para a definição do "quantum" de redução da causa especial de diminuição de pena do delito de tráfico de drogas e para se constatar a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido benefício legal, conforme a jurisprudência do STJ. ..INDE: "[...] a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art. 33 do Código Penal e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006". ..INDE: "Valoradas negativamente as circunstâncias do delito (quantidade de droga apreendida), que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o regime prisional fechado (o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042 ..REF: LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:A PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 408192 MG 2017/0171551-5 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/08/2017 ..DTPB:
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