STJ 2016.02.58863-4 201602588634
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 373455
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Consta da decisão inicial que homologou o flagrante [...]:
'Todavia, há dúvida quanto à identidade civil dos indiciados, pois
eles não apresentaram seus RG's quando da lavratura do auto de
prisão em flagrante, pois do boletim de ocorrência consta informação
de que não foram exibidos RG's originais [...]'.
Nesse ponto, vale lembrar a regra do parágrafo único do art.
313 do CPP: Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo
se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2016
..DTPB:
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