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Jurisprudência


STJ 2016.02.58981-0 201602589810

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 992525
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, em embargos de declaração, a rediscussão da matéria já apreciada pelo Tribunal de origem, de acordo com precedentes deste STJ. ..INDE: "No que tange à valoração das provas e ao convencimento do juiz, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos". ..INDE: "[...] não se pode reputar ínfima ou exorbitante a indenização por danos morais de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a cada autor, em decorrência de demora para recolhimento de carga de enxofre, derramada em razão de descarrilamento próximo à residência dos recorridos, cujo odor tornava insuportável a permanência na via pública. Assim, não se justifica, [...], a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00538 PAR:ÚNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/11/2017 ..DTPB:
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