STJ 2016.02.58981-0 201602589810
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 992525
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em embargos de declaração, a rediscussão da
matéria já apreciada pelo Tribunal de origem, de acordo com
precedentes deste STJ.
..INDE:
"No que tange à valoração das provas e ao convencimento do
juiz, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre
das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está
adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas
pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos
constantes dos autos".
..INDE:
"[...] não se pode reputar ínfima ou exorbitante a indenização
por danos morais de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a cada
autor, em decorrência de demora para recolhimento de carga de
enxofre, derramada em razão de descarrilamento próximo à residência
dos recorridos, cujo odor tornava insuportável a permanência na via
pública.
Assim, não se justifica, [...], a excepcional intervenção desta
Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00538 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão