STJ 2016.02.61207-2 201602612072
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à
análise do requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de
regime. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a
decisão do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação
do pleito de progressão de regime após a realização de exame
criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse
o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade
abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na
necessidade de o exame criminológico ser elaborado por equipe
multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra e não apenas
por assistentes sociais e psicólogos.
4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que
psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito
subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e,
quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais,
representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a
convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência
de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 436653 2018.00.30948-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à
análise do requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de
regime. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a
decisão do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação
do pleito de progressão de regime após a realização de exame
criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse
o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade
abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na
necessidade de o exame criminológico ser elaborado por equipe
multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra e não apenas
por assistentes sociais e psicólogos.
4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que
psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito
subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e,
quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais,
representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a
convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência
de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 436653 2018.00.30948-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1630362
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00165 ART:00458 ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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