STJ 2016.02.61600-2 201602616002
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 76776
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível estender os efeitos de acórdão que concedeu
ordem de habeas corpus em ação penal ajuizada na Justiça Comum a
feito ajuizado na Justiça Militar contra o mesmo paciente. Isso
porque, quando se trata de concorrência entre a Justiça Comum e a
Militar, não há unidade nem de processo, tampouco de julgamento. Se
a motivação adotada pelo Juízo Criminal foi rechaçada pela Câmara
Julgadora, isso não impõe que ocorra o mesmo quanto à decisão do
Juízo da Auditoria Militar. Assim, não há falar em possíveis
provimentos contraditórios e não isonômicos.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:
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