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Jurisprudência


STJ 2016.02.61627-7 201602616277

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 373732
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : Não há prescrição em relação a procedimento administrativo disciplinar para apurar fugas do apenado quando entre a data da recaptura e a homologação judicial das faltas graves não decorreu o prazo de três anos. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional é a data da recaptura, por ser a fuga uma infração disciplinar de natureza permanente. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010) ..REF: LEG:FED LEI:012234 ANO:2010 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000533 SUM:000535 ..REF: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00002 ART:00118 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2017 ..DTPB:
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