STJ 2016.02.61627-7 201602616277
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 373732
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não há prescrição em relação a procedimento administrativo
disciplinar para apurar fugas do apenado quando entre a data da
recaptura e a homologação judicial das faltas graves não decorreu o
prazo de três anos. Isso porque o termo inicial do prazo
prescricional é a data da recaptura, por ser a fuga uma infração
disciplinar de natureza permanente.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
..REF:
LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000441 SUM:000533 SUM:000535
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00050 INC:00002 ART:00118 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2017
..DTPB:
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