STJ 2016.02.61879-1 201602618791
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1630702
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O conflito de competência somente fica caracterizado, nos
termos da lei processual, quando dois ou mais juízes se declaram
competentes ou incompetentes para julgamento de determinada ação,
ou, ainda, quando surgir controvérsia acerca da reunião ou separação
de processos.
Todavia, tratando-se de processos submetidos ao regime da Lei
11.101/2005, este Tribunal Superior tem exigido apenas, para fins de
caracterização do conflito, a prática de atos que comprometam o
patrimônio da recuperanda ou falida por juízo diverso daquele
competente para o processamento da recuperação ou falência".
..INDE:
"[...] o fato de a penhora ter sido efetivada, eventualmente,
em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial
obstaria o exercício da força atrativa do juízo universal [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 ART:00047 ART:00049
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/02/2017
..DTPB:
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