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Jurisprudência


STJ 2016.02.62151-5 201602621515

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não impugnado pela União. 4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 373805
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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