STJ 2016.02.62837-1 201602628371
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CONSELHEIRO TUTELAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins
de prequestionamento, eventual violação de dispositivo
constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 966192 2016.02.11870-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CONSELHEIRO TUTELAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins
de prequestionamento, eventual violação de dispositivo
constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 966192 2016.02.11870-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 76851
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal de origem consignou que 'a prisão preventiva
do paciente foi decretada após representação policial, como forma de
garantia da ordem pública' [...]. Ou seja, a prisão não foi
decretada de ofício pelo juiz.
Ainda que assim não fosse, insta consignar que o Juiz, mesmo
sem provocação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá,
quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de
Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em
cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo código".
..INDE:
"[...] é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00310 INC:00002 ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2016
..DTPB:
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