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Jurisprudência


STJ 2016.02.63137-1 201602631371

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 373942
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Com relação do regime inicial para o desconto da pena, o fato de o paciente ser reincidente é motivo idôneo para acarretar o recrudescimento do regime prisional, a teor do art. 33, § 2º, b e c, do CP. Assim, embora o julgador tenha considerado que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente e o quantum de pena fixado indique a imposição de regime prisional mais brando, o agravamento operou-se de forma suficiente fundamentada, eis que amparado em expressa previsão legal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 ..REF:
Sucessivos : AgRg nos EDcl no HC 364297 SP 2016/0196177-0 Decisão:04/05/2017 DJE DATA:11/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:
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