STJ 2016.02.63137-1 201602631371
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 373942
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Com relação do regime inicial para o desconto da pena, o fato
de o paciente ser reincidente é motivo idôneo para acarretar o
recrudescimento do regime prisional, a teor do art. 33, § 2º, b e c,
do CP.
Assim, embora o julgador tenha considerado que as
circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente e o quantum de
pena fixado indique a imposição de regime prisional mais brando, o
agravamento operou-se de forma suficiente fundamentada, eis que
amparado em expressa previsão legal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
..REF:
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no HC 364297 SP 2016/0196177-0 Decisão:04/05/2017
DJE DATA:11/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/04/2017
..DTPB:
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