STJ 2016.02.63293-8 201602632938
..EMEN:
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA
NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na
hipótese dos autos. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício
da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a
demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo
exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via
estreita do writ. 3. Se as instâncias ordinárias, com base em
elementos de informação produzidos nos autos e de forma motivada,
reconheceram a existência de provas de autoria e da materialidade
delitivas, que justificam a persecução penal, maiores incursões
acerca do tema demandariam revolvimento detido do contexto
fático-comprobatório dos autos, inadmissível na via eleita. 4. Tendo
sido rechaçada a tese de crime impossível, por não ter sido
demonstrado se tratar de falsificação grosseira, exsurgindo a
potencialidade ofensiva da conduta, para afastar tal conclusão seria
necessário reexame das provas amealhadas nos autos, o que é defeso
em sede mandamental.
5. Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção, verifica-se
que a Corte de origem limitou-se a afirmar que a absorção do
crime-meio pelo crime-fim não implicaria trancamento da ação penal,
porquanto remanesceria o delito de falsificação de documento a ser
apurado. 6. Não tendo o Colegiado a quo sequer analisado o eventual
nexo de dependência ou de subordinação entre os crimes de
falsificação de documento particular e de falsidade ideológica,
inviável a aplicação do princípio da consunção, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. Para o oferecimento da denúncia, é exigida apenas a descrição da
conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas
conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são
necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate.
8. No que tange à suposta inépcia da incoativa, malgrado seja
imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do
denunciado, importa reconhecer a desnecessidade da pormenorização
das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de
informações angariados nos crimes societários, por ocasião do
oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução
penal. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os
fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a
condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização
objetiva.
9. Hipótese na qual a denúncia narra que a recorrente seria a
gerente financeira da sociedade empresária e responsável pelas
importações, não podendo tal conclusão, lastreada em elementos
probatórios constantes dos autos, ser infirmada em sede de writ.
Além disso, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos
pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas à
acusada, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.
10. Recurso desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 61549 2015.01.68590-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA
NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na
hipótese dos autos. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício
da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a
demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo
exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via
estreita do writ. 3. Se as instâncias ordinárias, com base em
elementos de informação produzidos nos autos e de forma motivada,
reconheceram a existência de provas de autoria e da materialidade
delitivas, que justificam a persecução penal, maiores incursões
acerca do tema demandariam revolvimento detido do contexto
fático-comprobatório dos autos, inadmissível na via eleita. 4. Tendo
sido rechaçada a tese de crime impossível, por não ter sido
demonstrado se tratar de falsificação grosseira, exsurgindo a
potencialidade ofensiva da conduta, para afastar tal conclusão seria
necessário reexame das provas amealhadas nos autos, o que é defeso
em sede mandamental.
5. Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção, verifica-se
que a Corte de origem limitou-se a afirmar que a absorção do
crime-meio pelo crime-fim não implicaria trancamento da ação penal,
porquanto remanesceria o delito de falsificação de documento a ser
apurado. 6. Não tendo o Colegiado a quo sequer analisado o eventual
nexo de dependência ou de subordinação entre os crimes de
falsificação de documento particular e de falsidade ideológica,
inviável a aplicação do princípio da consunção, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. Para o oferecimento da denúncia, é exigida apenas a descrição da
conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas
conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são
necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate.
8. No que tange à suposta inépcia da incoativa, malgrado seja
imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do
denunciado, importa reconhecer a desnecessidade da pormenorização
das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de
informações angariados nos crimes societários, por ocasião do
oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução
penal. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os
fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a
condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização
objetiva.
9. Hipótese na qual a denúncia narra que a recorrente seria a
gerente financeira da sociedade empresária e responsável pelas
importações, não podendo tal conclusão, lastreada em elementos
probatórios constantes dos autos, ser infirmada em sede de writ.
Além disso, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos
pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas à
acusada, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.
10. Recurso desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 61549 2015.01.68590-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994511
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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