STJ 2016.02.63327-7 201602633277
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo,
contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 373968
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em
meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à
exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples
menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem
anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a
invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado".
..INDE:
Não é possível considerar como maus antecedentes para agravar a
pena-base outro processo cuja certificação do seu trânsito em
julgado ocorreu após a prolação da sentença condenatória, conforme a
jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009 ART:00102 INC:00002 LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030 ART:00031 ART:00032
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440 SUM:000444
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2017
..DTPB:
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