STJ 2016.02.63691-7 201602636917
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 374011
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a prisão cautelar - que não deve ser confundida com a
prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua
decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é
inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no
processo penal' [...]".
..INDE:
"Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal, aliás, vêm
acatando a imposição da prisão como medida cautelar adequada para,
com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a
dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos
da prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do
jaez dos que são imputados ao paciente e à organização criminosa
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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