STJ 2016.02.66332-0 201602663320
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AINTAG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1433666
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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