STJ 2016.02.67219-0 201602672190
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 77056
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas
corpus n. 141978 AgRg/SP, [...] aplicou o entendimento sufragado na
decisão proferida no HC n. 126.292/SP, para concluir que 'a execução
provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de
segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado
do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de
inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento
das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº
964.246, este com repercussão geral reconhecida - Tema nº 925.'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00147
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no RHC 80384 SC 2017/0013185-3 Decisão:24/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/04/2018
..DTPB:
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