STJ 2016.02.67467-8 201602674678
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA. TÍTULO CAMBIAL PRESCRITO. COBRANÇA POR AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO GRAVAME. BOA-FÉ NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso
especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O credor pode se valer da ação monitória para reaver o crédito
decorrente de título cambial prescrito. Precedentes.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem, a partir da tese de
que deve ser excluída a penhora que recai sobre imóvel adquirido de
boa-fé, exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013862 2016.02.95288-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA. TÍTULO CAMBIAL PRESCRITO. COBRANÇA POR AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO GRAVAME. BOA-FÉ NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso
especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O credor pode se valer da ação monitória para reaver o crédito
decorrente de título cambial prescrito. Precedentes.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem, a partir da tese de
que deve ser excluída a penhora que recai sobre imóvel adquirido de
boa-fé, exigiria a análise das circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013862 2016.02.95288-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1631637
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00028 INC:00005
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1680948 PE 2017/0150173-8 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:
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